Terminadas as acções de formação dos orientadores, o júri a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º deste Regulamento elaborará a respectiva informação final, expressa em «Apto» ou «Não apto».
Artigo 29.º — Informação final
Vigente desde: 26/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1986