- 1 -Os orientadores seleccionados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento serão afectos a cada um dos institutos nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro.
- 2 -Os profissionais que forem chamados nos termos do artigo 3.º terão o estatuto que, caso a caso, for definido.
Artigo 33.º — Afectação
Vigente desde: 26/11/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/11/1986