- 1 -A afectação prevista no n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o período de doze meses.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nova afectação por idêntico período de tempo.
Artigo 34.º — Período máximo de afectação
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986