Sem prejuízo dos seus deveres como funcionário ou agente e como médico, são deveres específicos dos orientadores de formação:
- a)O cumprimento do disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- b)A elaboração de um relatório semestral da sua actividade como orientador, que remeterá ao instituto de clínica geral da respectiva zona;
- c)Disponibilidade para colaborar na resolução dos problemas conexos com a formação que os clínicos gerais sob a sua orientação lhe apresentarem;
- d)Valorização profissional permanente, tendo em atenção as funções que lhe estão cometidas;
- e)Suscitar junto da direcção do respectivo instituto todas as questões que julgar pertinentes no âmbito das funções desempenhadas;
- f)Promover e participar em reuniões periódicas com os demais orientadores.