Enquanto não for possível recrutar médicos assistentes de clínica geral com, pelo menos, dois anos de exercício de funções no cargo correspondente para desempenho de acções de formação, poderá o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários autorizar o recurso a médicos do mesmo grau com menos tempo de exercício, por despacho proferido caso a caso.
Artigo 37.º — Recrutamento para funções de orientador
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986