- 1 -As funções de orientador são desempenhadas no regime de disponibilidade permanente.
- 2 -Os abonos de ajudas de custo e despesas de transporte a que o exercício de funções dê lugar serão suportados pelas verbas próprias dos institutos, no caso do continente, e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, relativamente às acções de formação que em cada uma delas haja lugar.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento das funções inerentes ao lugar de assistente de clínica geral em que se encontra provido.
Artigo 36.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986