- 1 -Para concretização do disposto nos artigos anteriores, a formação em exercício deverá permitir o acesso dos médicos clínicos gerais ao exame final do internato complementar, de forma a possibilitar-se o acesso ao grau de assistente de clínica geral.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação em exercício visa também assegurar a actualização e aperfeiçoamento profissionais.
Artigo 4.º — Objectivos da formação em exercício
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986