- 1 -Os programas concretos de formação serão publicados no Diário da República, 2.ª série, por iniciativa de cada instituto de clínica geral, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, após despacho de concordância do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
- 2 -O programa referido no número anterior deverá assegurar, no mínimo, a observância do disposto no anexo I a este Regulamento.
- 3 -Da publicação deverá constar a indicação da data do início e termo do programa, número de vagas e demais indicações que se julguem pertinentes.
- 4 -Para efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se programas de formação cada conjunto de acções que visem habilitar, nos termos legais, os médicos clínicos gerais ao exame final do internato complementar.
- 5 -A fixação do número de vagas a que se refere o n.º 3 deverá ser aprovada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 7.º — Publicação dos programas de formação
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986