- 1 -Os médicos clínicos gerais interessados na frequência do programa de formação deverão solicitar ao instituto da respectiva zona geográfica a sua admissão, de acordo com o impresso modelo do anexo II a este Regulamento.
- 2 -Consideram-se como abrangidos pelo Instituto de Clínica Geral da Zona Sul os médicos a que se refere este Regulamento providos em lugares nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 8.º — Candidatos aos programas de formação
Vigente desde: 26/11/1986
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Em vigor desde 26/11/1986