- 1 -Para garantir a segurança dos navios, das pessoas e das cargas neles embarcadas os navios registados no MAR estão sujeitos a uma inspecção, sempre que possível anual, a realizar por membros da comissão técnica do MAR ou por peritos indicados pela IGN.
- 2 -Não pode ser impedida a entrada a bordo aos inspectores, devendo o armador, capitão do navio e seus agentes prestar toda a colaboração durante a inspecção.
Artigo 28.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989