- 1 -Qualquer navio nacional com registo definitivo ou temporário que o transfira de um porto nacional para o MAR, ou vice-versa, não ficará sujeito a vistorias para o efeito, incluindo as previstas nos artigos 7.º e 12.º do regulamento.
- 2 -A transferência de registo será comunicada pela entidade que o efectuou à entidade que detinha o registo anterior e à IGN.
Artigo 34.º
Vigente desde: 23/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1989