- 1 -São susceptíveis de adiantamento os apoios previstos na alínea d) do artigo 5.º
- 2 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses, após a data da celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.
- 3 -Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração do contrato.
- 4 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 5 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.
- 6 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos da alínea b) do artigo 2.º
- 7 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 13.º — Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º
Vigente desde: 31/07/2008
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Em vigor desde 31/07/2008