Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;
- b)Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução até três anos a contar da mesma data;
- c)Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratos públicos;
- d)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
- e)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- f)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR;
- g)Constituir, quando ocorram investimentos em equipamentos ou instalações, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos, um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos àqueles investimentos, excepto no caso de o beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea b) do artigo 2.º