Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acções colectivas, localizados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervenção para que possam vir a constituir-se como parceiros na implementação e na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes pessoas colectivas:
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio:
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º:
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
Despesas elegíveis
Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:
Despesas não elegíveis
Taxas e natureza dos apoios públicos
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = AT
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da conservação dos recursos - 20 pontos;
2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 20 pontos;
3) Projectos que melhorem as condições ambientais - 10 pontos;
4) Projectos que melhorem as condições de trabalho - 10 pontos;
5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 10 pontos;
6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro - 10 pontos;
7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 10 pontos;
8) Projectos que melhorem as condições das zonas aquícolas - 10 pontos.