Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 15.º — Alterações aos projectos aprovados
Vigente desde: 31/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2008