Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio:
- a)Os promotores dos projectos previstos na alínea a) do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
- b)Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência em função das necessidades do mercado;
- c)Os promotores dos projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999;
- d)Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação.