Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º:
- a)Apresentar memória descritiva demonstrativa dos benefícios colectivos esperados;
- b)Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000;
- c)Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos;
- d)Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações ou o direito ao seu uso;
- e)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
- f)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de compromisso;
- g)Enquadrar-se nos programas operacionais, a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro 1999, sempre que o projecto seja apresentado por uma organização de produtores.