Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:
- a)Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são consideradas despesas elegíveis as respeitantes a:
- i)Trabalhos preparatórios;
- ii)Controlo do respeito das regras comuns de comercialização;
- iii)Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;
- iv)Correspondência e telecomunicações;
- v)Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do equipamento de escritório;
- vi)Despesas com a deslocação de pessoal, nomeadamente alugueres de viaturas de curta duração e estadias;
- vii)Rendas de edifícios destinados ao funcionamento administrativo da organização de produtores;
- viii)Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos edifícios administrativos e respectivos equipamentos;
- b)Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são elegíveis as despesas previstas, respeitantes a:
- i)Estudos preliminares à definição e modificação do plano de melhoria da qualidade;
- ii)Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais e deslocações), bem como honorários por serviços e consultoria técnica;
- iii)Correspondência e telecomunicações;
- iv)Material de escritório e amortização ou custos de locação financeira do equipamento de escritório;
- v)Acções de informação dos membros em relação a técnicas ou competências orientadas para a melhoria da qualidade;
- vi)Estabelecimento e aplicação de um sistema de controlo do respeito das medidas adoptadas pela organização de produtores para executar o plano de melhoria da qualidade;
- c)Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são consideradas elegíveis as despesas respeitantes a:
- i)Pessoal contratado externo ao promotor;
- ii)Arrendamento de instalações específicas;
- iii)Aluguer de embarcações e de meios de transporte de mercadorias;
- iv)Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação;
- v)Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo informáticos;
- vi)Deslocações e estadas inerentes à realização das acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de transporte e de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
- vii)Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de adaptação e outras melhorias das instalações aquícolas comuns;
- viii)Software específico relativo à criação de base de dados e de modelos de gestão;
- ix)Formandos, formadores, pessoal de apoio, preparação, execução e avaliação das acções de formação e de divulgação, nos termos e limites fixados pelo Despacho Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
- x)Meios de acondicionamento e embalagem reutilizáveis e materiais de rotulagem e etiquetagem;
- xi)Custos com garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes despesas elegíveis;
- xii)Custos com a elaboração de planos de gestão locais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da alínea d) do artigo 5.º