- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Estado Português, representado pelo IFADAP, e os beneficiários, no prazo de 30 dias contados a partir da decisão de aprovação.
- 2 -Poderá ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 16.º — Contrato de atribuição das ajudas
Vigente desde: 07/02/2001
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Em vigor desde 07/02/2001