- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 2 -Os pedidos de pagamento relativos a projectos apoiados pelas subacções identificadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º são apresentados junto do IFADAP enquanto os relativos a projectos apoiados pelas subacções identificadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 3.º são apresentados junto das direcções regionais de agricultura (DRA) competentes que os remeterão, após validação, ao IFADAP.
- 3 -De todos os pagamentos efectuados será dado conhecimento pelo IFADAP ao coordenador da AIBT.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 07/02/2001
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Em vigor desde 07/02/2001