- 1 -O Serviço de Mediação é assegurado por mediadores, aos quais compete, designadamente, realizar a pré-mediação quando solicitada, informar as partes acerca da escolha do mediador, facultar aos interessados o regulamento interno de serviço de mediação e demais legislação conexa.
- 2 -Na falta de indicação das partes, escolha do mediador ou mediadores que intervêm na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviço de Mediação.
Artigo 5.º — Serviço de Mediação
Vigente desde: 01/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2018