Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em resultado resultante da violação dos respectivos deveres de informação, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita oficiosamente por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquela quantidade de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a APA tem ao seu dispor.
Artigo 9.º
Vigente desde: 04/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2010