- 1 -Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.
- 2 -A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
- 3 -Os vinhos com direito à IG «Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
Artigo 13.º — Engarrafamento, rotulagem e comercialização
Vigente desde: 17/03/2014
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Em vigor desde 17/03/2014