Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
- a)Relativamente à moeda «150 Anos da Segurança Pública», o limite é de (euro) 1 040 000,00 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
- b)Relativamente à moeda «150 anos do Nascimento de Raul Brandão», o limite é de (euro) 1 040 000,00 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).