- 1 -As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
- a)Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
- b)Na face nacional da moeda designada «150 Anos da Segurança Pública», a representação dos «cidadãos» por duas silhuetas humanas, uma feminina e outra masculina, um conjunto de casario a representar o país em geral e as suas cidades em particular, zonas de intervenção da PSP, o emblema da PSP embora simplificado, e as expressões «Direitos» «Liberdades» «Garantias», e, na orla, as legendas «1867.2017 Segurança Pública», «INCM» e a indicação do autor, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia, tendo a moeda com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof) cor nas silhuetas humanas e no casario;
- c)Na face nacional da moeda designada «150 Anos do Nascimento de Raul Brandão», encontra-se representada a efígie de Raul Brandão, desenho original do autor sintetizado a partir da informação fotográfica. Com a cabeça na posição vertical, voltada para o lado esquerdo, usando um «chapeirão» e um laço de gravata, de seu uso característico, com expressão serena e olhar perdido. Do lado esquerdo, a legenda vertical «Raul Brandão 1867 2017», circundada com a indicação do autor e as legendas «INCM» e «Portugal», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
- 2 -São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
- 4 -As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem
Vigente desde: 21/02/2017
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Em vigor desde 21/02/2017