- 1 -Os membros, peritos e técnicos da CTM, bem como o secretário executivo, estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das funções no âmbito da CTM e não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo quaisquer interesses indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED.
- 2 -A declaração de interesses referida no número anterior é efectuada mediante o preenchimento do impresso de modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Confidencialidade e declaração de interesses
Vigente desde: 07/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1996