- 1 -Na dependência da CTM poderão ser constituídas subcomissões especializadas, que actuarão no âmbito das respectivas competências.
- 2 -A criação, composição e competências das subcomissões especializadas far-se-á por deliberação do conselho de administração do INFARMED, ouvida a direcção da CTM.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são desde já criadas as seguintes subcomissões especializadas:
- a)Subcomissão Especializada de Qualidade;
- b)Subcomissão Especializada de Eficácia e Segurança.
Artigo 8.º — Subcomissões especializadas
Vigente desde: 07/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1996