- 1 -O quantitativo da matéria coletável é reduzido entre 10 % e 20 % tendo em consideração o montante investido na aquisição e instalação dos mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
- 2 -Os escalões de redução do quantitativo da matéria coletável constam do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 3 -Após decisão de redução do quantitativo da matéria coletável, o sujeito passivo pode submeter pedido complementar de redução caso exista reforço de investimento que não tenha sido fundamento de qualquer redução, sendo a redução novamente apurada pela aplicação dos escalões constantes do anexo I à presente portaria ao montante global de investimentos.
- 4 -O pedido complementar referido no número anterior não prejudica a contagem do prazo de caducidade em curso relativamente aos investimentos objeto de decisões anteriores, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 7.º
Artigo 3.º — Redução do quantitativo da matéria coletável
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019