- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é considerado como mecanismo de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas, qualquer equipamento que permita:
- a)Minimizar a poluição por hidrocarbonetos;
- b)Minimizar a poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;
- c)Minimizar a poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanque e vagões-cisternas;
- d)Minimizar a poluição por esgotos sanitários dos navios;
- e)Minimizar a poluição por resíduos gerados a bordo dos navios;
- f)Minimizar a poluição atmosférica por navios;
- g)Minimizar o impacto ambiental das operações de lastro;
- h)Minimizar a poluição sonora submarina.
- 2 -Para os efeitos da presente portaria só são considerados os equipamentos adicionais aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional.
Artigo 4.º — Equipamentos abrangidos
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019