Define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro
Objeto
A presente portaria define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro.
Âmbito
A presente portaria abrange os navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
Redução do quantitativo da matéria coletável
Equipamentos abrangidos
Elegibilidade dos investimentos
Procedimento
Caducidade dos investimentos que sejam fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável
Disposição transitória
Relativamente ao período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2018, o pedido de redução do quantitativo da matéria coletável deve ser apresentado até ao final do primeiro trimestre de 2019.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de março de 2019.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
(ver documento original)
112114727