- 1 -O investimento, que seja fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável, caduca:
- a)No final do quinto período de tributação a contar do período de tributação a que se aplica a decisão favorável da DGRM que tem como objeto o respetivo investimento;
- b)Com a entrada em vigor de legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional que torne obrigatória a instalação do equipamento.
- 2 -A caducidade do investimento prevista no número anterior cessa a aplicação dos escalões constantes do anexo I à presente portaria ao montante referente ao investimento caducado, devendo a redução do quantitativo ser reajustada pela aplicação dos referidos escalões ao montante global de investimentos que ainda não tenham caducado.
- 3 -Os efeitos da caducidade prevista na alínea b) do n.º 1 reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifique a referida cessação.
Artigo 7.º — Caducidade dos investimentos que sejam fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável
Vigente desde: 04/03/2019
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