- 1 -No caso de pretenderem beneficiar da redução do quantitativo da matéria coletável previsto na presente portaria, os interessados devem submeter junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Balcão Eletrónico do Mar, requerimento acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:
- a)Listagem completa dos equipamentos instalados;
- b)Declaração do fabricante que ateste a correta instalação dos equipamentos;
- c)Declaração de uma Organização Reconhecida que ateste a presença dos seus representantes durante a montagem dos equipamentos e ainda que os mesmos se encontram em boas condições de funcionamento;
- d)Documentos comprovativos dos investimentos associados à aquisição e instalação dos equipamentos.
- 2 -O pedido de redução do quantitativo da matéria coletável é apresentado em momento anterior ao exercício da opção previsto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro ou, no caso de já ter havido adesão, até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação da redução do quantitativo.
- 3 -A DGRM analisa o pedido apresentado e, desde que verificados os requisitos previstos na presente portaria, emite decisão favorável no prazo de 10 dias, na qual identifica o escalão de redução do quantitativo da matéria coletável aplicável.
- 4 -A decisão da DGRM é comunicada ao interessado e à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês seguinte ao da respetiva data.
- 5 -Após a decisão da DGRM, o sujeito passivo pode submeter pedido complementar de redução do quantitativo da matéria coletável, conforme o n.º 3 do artigo 3.º, devendo o pedido ser apresentado até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende obter a redução adicional do quantitativo e sendo-lhe aplicável o procedimento previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019