Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros;
- b)Se enquadrem em plano de contingência a que se refere a alínea g) do artigo 3.º ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos e o benefício da intervenção;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
- d)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- e)Apresentem coerência técnica;
- f)Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e às operações 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PDR 2020;
- g)Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.