- 1 -São elegíveis as despesas de investimento, tangíveis ou intangíveis, destinadas a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, nomeadamente:
- a)Edifícios e outras construções;
- b)Equipamentos de prevenção, de regadio, de produção e utilização de energias renováveis e outros necessários ao exercício da atividade, atentos os objetivos específicos do anúncio;
- c)Despesas gerais de consultoria e acompanhamento, com o limite de 3 % da despesa elegível total aprovada da operação.
- 2 -A elegibilidade dos equipamentos pode depender do reconhecimento da sua coerência técnica pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos a definir por orientação técnica específica.
- 3 -As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 podem ser elegíveis se efetuadas até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 06/03/2019
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