- 1 -O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
- 2 -O apoio financeiro a atribuir pelo IPS a cada projecto ou acção é de:
- a)100% do custo total do projecto ou acção, até ao limite máximo de (euro) 1000;
- b)90% do custo total do projecto ou acção, até ao limite máximo de (euro) 50000, devendo o candidato, no momento da apresentação da candidatura, indicar os bens e serviços correspondentes à respectiva comparticipação, bem como outros apoios financeiros ou contributos de outras entidades, públicas ou privadas.
- 3 -O apoio concedido pelo IPS reveste a forma de financiamento não reembolsável.
Artigo 7.º — Financiamento dos projectos e acções
Vigente desde: 11/06/2007
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Em vigor desde 11/06/2007