- 1 -São considerados cofres pagadores:
- a)As tesourarias dos CTT;
- b)As tesourarias da Fazenda Pública e os bairros fiscais de Lisboa e Porto. Exceptuam-se as tesourarias que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales relativos ao pagamento de dívidas ao Estado endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros;
- c)As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho;
- d)As estações dos CTT designadas pelo respectivo conselho de administração.
2.º O artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º — (Cofres pagadores)
Vigente desde: 25/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1980