- 1 -Os vales são enviados quinzenalmente aos serviços competentes do correio pelas direcções de finanças em cuja área se situam os respectivos cofres pagadores.
- 2 -Os vales pagos de 1 a 15 de cada mês devem ser remetidos ao correio até ao dia 25 desse mês; os que forem pagos de 16 até ao último dia do mês devem ser enviados ao correio até ao dia 10 do mês seguinte.
- 3 -Os prazos indicados neste artigo poderão ser reduzidos com o acordo da Direcção-Geral do Tesouro.
3.º É fixado em 30000$00 o limite máximo de emissão de vales comuns (postais ou telegráficos) e de cobrança (títulos ou objectos).
4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 742/78, de 1 de Dezembro, e 471/79, de 5 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ARTIGO 28.º — (Remessa de vales pagos)
Vigente desde: 25/09/1980
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Em vigor desde 25/09/1980