- 1 -O espaço físico do mercado deve estar organizado por forma que:
- a)O mercado garanta a maior polivalência possível de produtos, serviços e formas de venda, de modo a promover não só o desejado efeito de atracção como uma adequada resposta ao desenvolvimento da distribuição;
- b)A área destinada às transacções permita o abastecimento dos produtos pelos operadores do mercado em condições de máxima eficiência, assim como a fácil exposição dos produtos e a concorrência entre os diversos vendedores. Devem ser evitados, na medida do possível, os procedimentos que tendam a diluir a noção de unidade do mercado que as zonas dedicadas às vendas de produtos do mesmo tipo devem apresentar;
- c)Para além das zonas de venda organizadas em postos fixos a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 222/89, de 8 de Agosto, possam ser criadas zonas de venda para produtores com lugares não privativos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º desse diploma;
- d)Se disponha de vias de circulação, devidamente dimensionadas e sinalizadas, que permitam a máxima fluidez de trânsito rodoviário;
- e)Existam nas proximidades das zonas de venda parques de estacionamento destinados aos utentes do mercado, devidamente dimensionados e sinalizados, por forma que seja permitido o fácil parqueamento dos diversos tipos de viaturas que o frequentam;
- f)As entradas e saídas do mercado se encontrem devidamente sinalizadas e dimensionadas, por forma não só a permitir o controlo dos acessos como também a indispensável fluidez de circulação nos períodos de maior tráfego;
- g)Se disponha do espaço necessário à instalação e funcionamento de serviços de bar e restaurante, assim como de instalações sanitárias, localizados nas proximidades das zonas de transacção;
- h)Se garanta a fácil limpeza das diferentes zonas do mercado.
- 2 -Devem ser explicitados no regulamento interno os diferentes tipos de postos fixos e locais de venda existentes no mercado, bem como o regime jurídico da sua concessão e transmissão.
Artigo 10.º — Organização do espaço
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994