- 1 -A concessão do direito de ocupação do espaço aos diferentes utentes do mercado pode ser efectuada a título privativo ou não privativo, consoante o tipo e a natureza da utilização prevista:
- a)Consideram-se como espaços cujo direito de ocupação é concedido a título privativo os diferentes tipos de postos fixos de venda, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, e os terrenos ou instalações existentes na área do mercado e que a entidade gestora destine ao exercício de actividades complementares;
- b)Consideram-se como espaços cuja ocupação é concedida a título não privativo as zonas de venda exclusiva atribuídas aos produtores e os parques de estacionamento.
- 2 -As autorizações para utilização dos espaços destinados a venda exclusiva pelos produtores são concedidas, em moldes a definir no regulamento interno, aos produtores, cooperativas agrícolas ou a outras formas associativas a quem seja reconhecida a qualidade de «agrupamento de produtores».
- 3 -Os operadores a quem sejam concedidas autorizações para ocupação de locais a título privativo devem explorar esses locais de forma permanente e sob a sua própria responsabilidade, sendo-lhes vedado conceder a terceiros, mesmo a título gratuito, o direito ou a possibilidade de ali efectuarem operações comerciais.
- 4 -O regulamento interno deve estabelecer os casos, as condições e os procedimentos necessários a que o titular de um local ocupado a título privativo possa ser autorizado pela entidade gestora a efectuar modificações ou melhoramentos naquele local.
- 5 -O regulamento interno deve igualmente estabelecer as sanções a aplicar em caso de incumprimento do projecto técnico, assim como os direitos que o utente do local adquira sobre as melhorias nele efectuadas.
- 6 -O titular de um local ocupado a título privativo não pode opor-se à realização de obras nas zonas de utilização comum. Assiste-lhe, todavia, o direito de as taxas de ocupação que paga serem reduzidas proporcionalmente ao tempo durante o qual não tenha acesso à utilização do seu local de venda.
- 7 -Os elementos credenciados pela entidades gestora, assim como os funcionários e agentes da Administração Pública no exercício das suas funções, têm o direito de visitar, em qualquer altura, os locais concedidos a título privativo.
- 8 -Os titulares de locais ocupados a título privativo devem mantê-los em bom estado de conservação, higiene e limpeza e respeitar as normas em vigor em matéria de segurança. A entidade gestora pode determinar ao titular do local de venda a execução de trabalhos necessários à manutenção de condições apropriadas à sua utilização.
- 9 -A entidade gestora pode, ouvida a comissão consultiva, proceder a modificações dos locais concedidos, seja por razões de higiene ou salubridade, seja com vista a agrupar os concessionários que desejem concertar as suas actividades ou associar as suas empresas, seja por necessidade de promover uma mais equilibrada atracção comercial dos diferentes espaços ou de desenvolver a concorrência no interior do mercado.
Artigo 11.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994