- 1 -O direito de ocupação de um local de venda privativo é concedido a título pessoal e intransmissível.
- 2 -O titular da autorização de coupação de um local de venda privativo, desde que o tenha ocupado durante três anos, tem o direito de apresentar à entidade gestora um seu sucessor para a ocupação desse local, o qual sucede ao cedente em todas as obrigações e direitos que este detenha.
- 3 -No caso de o titular da autorização de ocupação ser uma pessoa colectiva, considera-se que há cedência da autorização de ocupação se houver alteração em mais de 50% da titularidade do respectivo capital social. Para este efeito, os utentes devem informar a entidade gestora do mercado de todas as alterações do seu capital social e ou dos respectivos titulares.
- 4 -Pelo exercício do direito de sucessão, o novo utente pagará à entidade gestora um montante a acordar com a mesma, o qual não poderá exceder a taxa de primeiro acesso em vigor para lugar equiparável.
Artigo 12.º — Transmissibilidade do direito de ocupação
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994