- 1 -O mercado está aberto todos os dias do ano, à excepção dos domingos e de alguns dias feriados a definir, cuja lista é estabelecida anualmente pela entidade gestora, ouvida a comissão consultiva.
- 2 -No regulamento interno devem estar fixados os horários em vigor no mercado, os quais devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)As entradas dos produtos no mercado podem ser feitas a qualquer hora do dia, não podendo, porém, verificar-se abastecimento dos locais de venda durante o período estabelecido para as transacções;
- b)O horário das transacções no mercado deve fixar estabelecido por forma que estas se processem de modo eficiente e transparente e em condições adequadas às necessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
Natureza dos produtos e actividades envolvidas;
Horários de cargas e descargas mais praticados pelos operadores;
Horários de funcionamento de outros mercados abastecedores;
Condições de funcionalidade do próprio mercado e necessidade de as transacções se operarem o mais rapidamente possível, por forma que se efectuem nas melhores condições de concorrência.
- 3 -No estabelecimento dos horários para as transacções do mercado ou suas alterações deve ser ouvida a comissão consultiva.
Artigo 13.º — Horários
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994