- 1 -A entidade gestora definirá os volumes e as quantidades mínimas que devem ser comercializados nos postos fixos de venda em cada transacção, segundo o tipo de produto e características do posto, indicadores que serão fixados no regulamento interno.
- 2 -É obrigatório para todos os operadores/vendedores emitir documento comprovativo das vendas por si efectuadas no mercado.
- 3 -Os utentes/vendedores, com uma periodicidade a fixar no regulamento intenro, obrigam-se a fornecer à entidade gestora os valores e quantidades globais das suas transacções efectuadas no mercado em cada período.
Artigo 15.º — Transacções
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994