- 1 -O acesso ao mercado poderá estar condicionado à apresentação de um título de entrada, a conceder pela entidade gestora do mercado.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública cuja actividade se encontre relacionada com o mercado têm livre entrada no mesmo mediante apresentação de documento oficial comprovativo da sua qualidade profissional.
Artigo 16.º — Acesso ao mercado
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994