- 1 -O regulamento interno poderá determinar a constituição de um fundo de promoção comercial, cuja utilização será gerida por uma comissão que integrará representantes da entidade gestora e dos utentes do mercado.
- 2 -O fundo de promoção comercial destina-se prioritariamente a financiar acções de:
Promoção e divulgação do mercado;
Informação aos operadores;
Formação aos operadores do mercado.
- 3 -Para financiamento do fundo de promoção comercial, poderá ser constituída uma taxa adicional sobre os espaços ocupados a título privativo, em montante a fixar no regulamento interno, que não poderá ser superior a 5% das taxas de ocupação desses espaços.
Artigo 18.º — Fundo de promoção comercial
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994