- 1 -A entidade gestora tem o direito de cobrar aos diferentes utentes um conjunto de taxas relacionadas com o serviço ou a utilização que estes fazem das instalações.
- 2 -O montante das taxas será calculado por forma a que o mercado tenha uma gestão financeira equilibrada e que simultaneamente cumpra os objectivos de serviço público para que foi criado, devendo ser aprovadas pelo Conselho de Tutela.
- 3 -No regulamento interno deverão ser explicitamente indicados os valores das diversas taxas aplicáveis.
- 4 -Qualquer alteração dos montantes das taxas carece sempre de decisão favorável do Conselho de Tutela.
- 5 -A concessão de um local ocupado a título privativo dá lugar ao pagamento, pelo titular à entidade gestora, de uma taxa de primeiro acesso, cujo montante será função da área e natureza do local ocupado e dos equipamentos e ou serviços complementares postos à disposição do respectivo utente.
- 6 -Esta taxa constitui receita da entidade gestora e é devida logo que esta faça a notificação da concessão do local.
- 7 -Os titulares de uma autorização de ocupação a título privativo constituirão uma caução a favor da entidade gestora, a qual servirá de garantia de pagamento dos montantes que lhe sejam devidos. O montante da caução não poderá ultrapassar seis vezes a taxa de ocupação mensal fixada para a concessão do local. Esta caução poderá ser substituída por garantia bancária de igual valor.
- 8 -Pela utilização dos lugares de ocupação a título privativo são ainda devidas à entidade gestora taxas de ocupação mensal cujo montante será determinado em função do local ocupado e independentes das transacções que o titular nele execute. Estas taxas serão fixadas no regulamento interno, devendo o pagamento efectuar-se trimestralmente, por antecipação.
- 9 -Pela utilização dos lugares de ocupação a título não privativo na zona de venda exclusiva para produtores são devidas à entidade gestora taxas de ocupação cujo montante será fixado em base diária, semanal ou mensal, pagas por antecipação.
- 10 -As taxas de ocupação dos lugares, a título privativo ou não privativo, incluem, para além da amortização do investimento, a prestação dos seguintes serviços:
Fornecimento de água e de electricidade nas zonas comuns;
Rede de distribuição de água e electricidade nos lugares de ocupação;
Manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação eléctrica;
Manutenção dos esgotos;
Destruição e remoção dos detritos;
Limpeza das partes comuns;
Intervenção de serviços de higiene, de pesagem e de regularização do trânsito interno.
- 11 -Poderão ser cobrados direiros de entrada aos diversos tipos de utentes e visitantes do mercado, devendo estar prevista uma distinção de tratamento de acordo com a sua assiduidade.
- 12 -Poderão ser igualmente cobrados direitos de entrada no mercado sobre os diferentes tipos de veículos, sendo os respectivos montantes estabelecidos com base no seu peso bruto e não na quantidade de produtos que transportam.
- 13 -Poderão ainda ser cobrados aos utentes serviços específicos prestados pela entidade gestora do mercado, em termos a estabelecer por mútuo acordo.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994