- 1 -A gestão de cada mercado abastecedor será assegurada através de órgãos próprios claramente identificados e designados pela entidade gestora, devendo existir em cada mercado um director, a quem cabe, em regime de permanência e em nome dessa entidade, aplicar e fazer aplicar o respectivo regulamento interno.
- 2 -O Conselho de Tutela, assim como os diversos tipos de operadores do mercado, deverá estar devidamente informado da titularidade dos órgãos de gestão de cada mercado, bem como de todas as alterações que neles ocorram.
Artigo 2.º — Direcção
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994