- 1 -Nas suas funções de gestão e nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, a entidade gestora de cada mercado abastecedor é assistida por uma comissão consultiva, à qual competirá dar parecer sobre as matérias que digam respeito ao funcionamento do mercado e, designadamente, à sua organização.
- 2 -A comissão consultiva será composta por:
Um representante do Conselho de Tutela;
Um representante do município onde se encontra localizado o mercado;
Um representante das associações de consumidores;
Cinco representantes dos operadores/vendedores do mercado, dos quais três representativos dos comerciantes grossistas nele instalados e dois representantes dos produtores utentes;
Três representantes dos operadores/compradores a designar pelas estruturas associativas, representativos dos diferentes sectores desta actividade.
- 3 -A comissão consultiva terá um mandato idêntico ao período temporal fixado para o mandato do órgão executivo da entidade gestora.
- 4 -A comissão consultiva elege o seu presidente de entre os representantes dos operadores do mercado.
- 5 -O presidente da comissão consultiva deve informar o Conselho de Tutela da sua constituição, composição e regras de funcionamento.
- 6 -A comissão consultiva reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa, a pedido do director do mercado ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 7 -O director do mercado participa, sem direito a voto, nas sessões das comissões consultivas.
Artigo 3.º — Comissão consultiva
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994