- 1 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, consideram-se como utentes do mercado:
- a)Os operadores do mercado, compradores e vendedores que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à compra e venda no mercado dos produtos aí transaccionados de acordo com as condições estabelecidas no regulamento interno e nos diplomas legais aplicáveis à actividade a que se dedicam;
- b)Os outros operadores autorizados a explorar os estabelecimentos, os serviços e as instalações existentes no interior do mercado;
- c)Os utilizadores dos serviços complementares explorados no interior do mercado.
- 2 -O regulamento interno deve explicitar as várias categorias de utentes do mercado abastecedor.
Artigo 5.º — Definição
Vigente desde: 11/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994