- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/86, de 8 de Agosto, será constituído um conselho de disciplina, integrando três representantes da entidade gestora, um dos quais será o director, que a ele presidirá, e três representantes dos utentes.
- 2 -O conselho de disciplina reúne por convocação do seu presidente e analisará os processos disciplinares que tenham sido promovidos pela direcção do mercado, propondo à entidade gestora as sanções a aplicar.
Artigo 4.º — Conselho de disciplina
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994