- 1 -Podem operar no mercado como vendedores:
- a)As pessoas singulares ou colectivas que obtenham autorização para realizar operações de venda por grosso - os grossistas -, as quais podem actuar por conta própria, como comissionistas ou por actuação mista;
- b)Os produtores individualmente ou agrupados em cooperativas, associações ou qualquer outra forma de actuação colectiva que tenham o propósito de comercializar os produtos da sua própria produção e a que tal estejam autorizados.
- 2 -Podem operar no mercado como compradores:
- a)Agentes económicos que exerçam a actividade de comércio a retalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, bem como cooperativas de retalhistas;
- b)Agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- c)Transformadores, utilizadores profissionais ou grandes utilizadores dos produtos nele transaccionados.
- 3 -Podem operar no mercado como concessionários da exploração dos seus estabelecimentos, serviços e instalações os agentes económicos, a título individual ou colectivo, cujas actividades que pretendem introduzir sejam pela entidade gestora consideradas de interesse económico ou estratégico para o mesmo.
- 4 -Podem utilizar os serviços complementares explorados no interior do mercado os seus utentes e entidades individuais ou colectivas munidas de autorização expressa da entidade gestora.
Artigo 6.º — Operadores e utilizadores
Vigente desde: 11/08/1994
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Em vigor desde 11/08/1994